(Sexta parte)
A
partir da década de 70 do século passado ocorreram significativas
alterações na forma de se pensar a formação profissional no
Brasil. A LDBEN 5.692/71, de 11 de agosto de 1971, torna obrigatório
o currículo do segundo grau (atual ensino médio) em
técnico-profissional, atendendo ao propósito de formar técnicos em
caráter de urgência com o objetivo principal de atender as
necessidades do mercado de trabalho, segundo o modelo
político-econômico implantado pela Ditadura Militar. Outro
propósito, implícito, que a lei conteria seria o de conter a
demanda de estudantes do segundo grau ao Ensino Superior a qual o
Estado não atendia plenamente.
Os
cursos criados na vigência desta LDBEN possuíam o inconveniente de
proporcionar uma formação parcial pois ao mesmo tempo em que se
mantinha a mesma carga horária do segundo grau ministrado
anteriormente, eram subtraídas algumas disciplinas (ou reduzidas
suas cargas horárias) da base nacional comum e substituídas por
disciplinas técnicas. Esta configuração dos cursos tornavam-nos
insuficientes para preparar os estudantes para o ensino superior ao
mesmo tempo que não proporcionavam uma formação técnica
consistente, contribuindo para a desvalorização da formação
profissional. Não é à toa que nesta época fortaleceu-se a
“indústria” dos cursinhos pré-vestibulares.
Articulado
com esta Lei, o Centro Integrado Luiz Navarro de Brito1,
que viria a se transformar posteriormente no atual Centro Territorial
de Educação Profissional do Agreste de Alagoinhas / Litoral Norte
(CETEP/LN) também passa a ofertar cursos técnicos, ministrando os
cursos de Desenhista de Arquitetura, Assistente de Administração,
Assistente de Secretariado e Técnico em Enfermagem.
A
implantação da LDBEN 7.044 de 1982, alterou alguns dispositivos da
5.692/71, notadamente no que se refere à obrigatoriedade do ensino
profissionalizante2
no segundo grau, pois extingue sua obrigatoriedade, deixando a cargo
do estabelecimento de ensino optar ou não pela sua continuidade.
Segundo Carmo3,
isto evidencia o “reconhecimento legal do fracasso da
profissionalização compulsória”.
A
partir da década de 1990, a formação profissional foi fortemente
influenciadas pelos avanços tecnológicos dos sistemas produtivos e,
sobretudo, à adequação às regras do mundo do trabalho. No governo
de Fernando Henrique Cardoso (1995 a 2002) foi sancionada a LDB
9.394/96, de 20/12/1996, que traz um capítulo dedicado à educação
profissional e afirma que a mesma:
[...] integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo
único: O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio
e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará
com a possibilidade de acesso à educação profissional
.
A
LDB 9.394/96 tratou a Educação Profissional como processo educativo
específico, sem obrigatoriedade de vinculação a qualquer etapa de
escolaridade. A relação da educação profissional com o ensino
regular poderia ocorrer, então, através de articulação. O Decreto
no 2.208/97 de 17 de abril de 1997, configura a separação da
educação profissional do ensino médio. Este Decreto preconiza no
seu Art. 5º que “A
educação profissional de nível técnico terá organização
curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser
oferecida de forma concomitante
ou sequencial4
a este”. Vejamos
aí que estão previstas apenas as formas de oferta (modalidades)
concomitante e sequencial, não havendo portanto a possibilidade de
integração entre a educação profissional e o ensino médio.
A
implantação do Decreto 5.154/2004, restabelece a possibilidade
articulação da educação profissional com a educação básica e
de integração curricular do ensino médio e técnico. No seu Art.
4º, ele prevê que “A
educação profissional técnica de nível médio, (…) será
desenvolvida de forma articulada com o ensino médio”
(…). Quanto às formas de realização desta articulação o
referido Decreto apresenta, ainda no Artigo 4º, as alternativas de
modalidades integrada, concomitante e subsequente. Na modalidade
concomitante o estudante possui matrículas distintas para o ensino
médio e a educação profissional, podendo realizá-los ou não na
mesma instituição de ensino. A modalidade subsequente é oferecida
somente a quem já concluiu o ensino médio. Já sobre a modalidade
integrada o citado Decreto ainda no art. 4º, §
1º, considera
que a
mesma
será
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno
Esta articulação prevista na forma de integração entre a educação profissional e o ensino médio é o importante diferencial entre os Decretos 2.208/97 e o Decreto 5.154/2004, quando este último resgata a perspectiva da formação humana integral, que busca superar a dualidade entre as ações de executar e de pensar e a dicotomia entre as formações para a cidadania e para o mundo do trabalho.
O
Decreto 5.154/2004 surge em um momento de crise do ensino médio onde
a redução do quantitativo de matrículas constituía uma degradante
realidade ocasionada principalmente na percepção da falta de
sentido, identidade e expectativa que os jovens visualizavam nesta
etapa escolar. A integração com a educação profissional veio
proporcionar aos jovens um sentido para o ensino médio na forma da
conjunção da profissionalização com a possibilidade de acesso ao
ensino superior. Além disso, esta integração busca superar a
dualidade entre cultura geral e cultura técnica (ou formação
instrumental e formação acadêmica), objetivando formar cidadãos
profissionais capazes de compreender sua realidade social e
inserir-se nela de forma consciente. A Lei 11.741/08, de 16 de julho
de 2008 vem alterar dispositivos da LDB 9.394, para ajustá-la os
ditames do Decreto 5.154.
O
Decreto 5.840/06, de 13 de julho de 2006 vem ampliar o instituído
pelo Decreto 5.478/05, de 24 de junho de 2005, que cria o PROEJA
(Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a
Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos),
visando a elevação da escolaridade aliada às oportunidades de
formação profissional de jovens e adultos.
1
Situado na cidade de Alagoinhas-BA, à rua Maria Feijó, 13, Centro.
2
Termo introduzido pela LDBEN 5.692/71, na
tentativa de superar a concepção negativa atribuída à formação
dos trabalhadores desde os primórdios da Educação Profissional no
Brasil, carregada pelo estigma da desvalorização do trabalho
manual, destinado inicialmente, segundo o pensamento vigente, aos
escravos e, posteriormente, às classes menos favorecidas.
3
CARMO, Jefferson Carrielo do.
Educação
Profissional e o Estado Intervencionista: velhos problemas ou
“novas” soluções?
Disponível em:
<http://www.revistas2.uepg.br/index.php/emancipacao/article/viewArticle/76>
p.150.
4
Grifos nossos.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Decreto n. 2.208, de 17 de abril de 1997. Regulamenta
o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
BRASIL.
Decreto n. 5.154, de 23 de julho de 2004. Regulamenta
o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e dá outras providências.
BRASIL.
Decreto n. 5.478, de 24 de junho de 2005. Institui, no
âmbito das instituições federais de educação tecnológica, o
Programa de
Integração da Educação Profissional ao
Ensino Médio
na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos - PROEJA.
BRASIL.
Decreto n. 5.840, de 13 de julho de 2006. Institui, no
âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação
Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.
BRASIL.
Lei 5.692/71, 11 de agosto de 1971. Lei de Diretrizes e Bases
para o Ensino. Fixa Diretrizes e Bases
para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
BRASIL.
Lei n° 7.044, de 18 de
outubro de 1982. Altera
dispositivos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, referentes a
profissionalização do ensino de 2º grau.
BRASIL.
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Dispõe
sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
BRASIL.
Lei n° 11.741, de 16 de julho de 2008. Altera
dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da
educação profissional técnica de nível médio, da educação de
jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.
IGLÉSIAS,
Francisco. A Industrialização Brasileira. São
Paulo: Brasiliense, 1985.
IGLÉSIAS,
Francisco. A Revolução Industrial. São Paulo:
Brasiliense, 1987.
OLIVEIRA,
Carlos Roberto de. História do Trabalho. São
Paulo: Ática, 1987.
PONTUAL,
Marcos. Evolução do Treinamento Empresarial. In: BOOG, Gustavo
Gruneberg (Coord). Manual de Treinamento e Desenvolvimento.
São Paulo: McGraw Hill, 1980, p.1-12.
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Maria Luísa Santos. História da Educação Brasileira: a
organização escolar. São Paulo: Moraes, 1982.
ROSSI,
Wagner Gonçalves. Capitalismo e Educação. São
Paulo: Moraes, 1980.
SILVA,
João Baptista Salles da. Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial: atividades na área de formação profissional. In: BOOG,
Gustavo Gruneberg (Coord). Manual de Treinamento e
Desenvolvimento. São Paulo: McGraw Hill, 1980,
p.358-376.
SILVA,
Uaci Edvaldo Matias da. O Senai. Brasília:
SENAI/DN, 1999.
(Texto produzido por Sydney Lima Silva)
(Fim da sexta
parte. Continua nos próximos episódios)