CETEP de Alagoinhas

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segunda-feira, 23 de julho de 2012

Continuação do Histórico sobre a Educação Profissional




(Sexta parte)

A partir da década de 70 do século passado ocorreram significativas alterações na forma de se pensar a formação profissional no Brasil. A LDBEN 5.692/71, de 11 de agosto de 1971, torna obrigatório o currículo do segundo grau (atual ensino médio) em técnico-profissional, atendendo ao propósito de formar técnicos em caráter de urgência com o objetivo principal de atender as necessidades do mercado de trabalho, segundo o modelo político-econômico implantado pela Ditadura Militar. Outro propósito, implícito, que a lei conteria seria o de conter a demanda de estudantes do segundo grau ao Ensino Superior a qual o Estado não atendia plenamente.

Os cursos criados na vigência desta LDBEN possuíam o inconveniente de proporcionar uma formação parcial pois ao mesmo tempo em que se mantinha a mesma carga horária do segundo grau ministrado anteriormente, eram subtraídas algumas disciplinas (ou reduzidas suas cargas horárias) da base nacional comum e substituídas por disciplinas técnicas. Esta configuração dos cursos tornavam-nos insuficientes para preparar os estudantes para o ensino superior ao mesmo tempo que não proporcionavam uma formação técnica consistente, contribuindo para a desvalorização da formação profissional. Não é à toa que nesta época fortaleceu-se a “indústria” dos cursinhos pré-vestibulares.

Articulado com esta Lei, o Centro Integrado Luiz Navarro de Brito1, que viria a se transformar posteriormente no atual Centro Territorial de Educação Profissional do Agreste de Alagoinhas / Litoral Norte (CETEP/LN) também passa a ofertar cursos técnicos, ministrando os cursos de Desenhista de Arquitetura, Assistente de Administração, Assistente de Secretariado e Técnico em Enfermagem.

A implantação da LDBEN 7.044 de 1982, alterou alguns dispositivos da 5.692/71, notadamente no que se refere à obrigatoriedade do ensino profissionalizante2 no segundo grau, pois extingue sua obrigatoriedade, deixando a cargo do estabelecimento de ensino optar ou não pela sua continuidade. Segundo Carmo3, isto evidencia o “reconhecimento legal do fracasso da profissionalização compulsória”.

A partir da década de 1990, a formação profissional foi fortemente influenciadas pelos avanços tecnológicos dos sistemas produtivos e, sobretudo, à adequação às regras do mundo do trabalho. No governo de Fernando Henrique Cardoso (1995 a 2002) foi sancionada a LDB 9.394/96, de 20/12/1996, que traz um capítulo dedicado à educação profissional e afirma que a mesma:


[...] integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único: O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional
.
A LDB 9.394/96 tratou a Educação Profissional como processo educativo específico, sem obrigatoriedade de vinculação a qualquer etapa de escolaridade. A relação da educação profissional com o ensino regular poderia ocorrer, então, através de articulação. O Decreto no 2.208/97 de 17 de abril de 1997, configura a separação da educação profissional do ensino médio. Este Decreto preconiza no seu Art. 5º que “A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou sequencial4 a este”. Vejamos aí que estão previstas apenas as formas de oferta (modalidades) concomitante e sequencial, não havendo portanto a possibilidade de integração entre a educação profissional e o ensino médio.


A implantação do Decreto 5.154/2004, restabelece a possibilidade articulação da educação profissional com a educação básica e de integração curricular do ensino médio e técnico. No seu Art. 4º, ele prevê que “A educação profissional técnica de nível médio, (…) será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio” (…). Quanto às formas de realização desta articulação o referido Decreto apresenta, ainda no Artigo 4º, as alternativas de modalidades integrada, concomitante e subsequente. Na modalidade concomitante o estudante possui matrículas distintas para o ensino médio e a educação profissional, podendo realizá-los ou não na mesma instituição de ensino. A modalidade subsequente é oferecida somente a quem já concluiu o ensino médio. Já sobre a modalidade integrada o citado Decreto ainda no art. 4º, § 1º, considera que a  mesma será

oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno

Esta articulação prevista na forma de integração entre a educação profissional e o ensino médio é o importante diferencial entre os Decretos 2.208/97 e o Decreto 5.154/2004, quando este último resgata a perspectiva da formação humana integral, que busca superar a dualidade entre as ações de executar e de pensar e a dicotomia entre as formações para a cidadania e para o mundo do trabalho.

O Decreto 5.154/2004 surge em um momento de crise do ensino médio onde a redução do quantitativo de matrículas constituía uma degradante realidade ocasionada principalmente na percepção da falta de sentido, identidade e expectativa que os jovens visualizavam nesta etapa escolar. A integração com a educação profissional veio proporcionar aos jovens um sentido para o ensino médio na forma da conjunção da profissionalização com a possibilidade de acesso ao ensino superior. Além disso, esta integração busca superar a dualidade entre cultura geral e cultura técnica (ou formação instrumental e formação acadêmica), objetivando formar cidadãos profissionais capazes de compreender sua realidade social e inserir-se nela de forma consciente. A Lei 11.741/08, de 16 de julho de 2008 vem alterar dispositivos da LDB 9.394, para ajustá-la os ditames do Decreto 5.154.

O Decreto 5.840/06, de 13 de julho de 2006 vem ampliar o instituído pelo Decreto 5.478/05, de 24 de junho de 2005, que cria o PROEJA (Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos), visando a elevação da escolaridade aliada às oportunidades de formação profissional de jovens e adultos.

1 Situado na cidade de Alagoinhas-BA, à rua Maria Feijó, 13, Centro.
2 Termo introduzido pela LDBEN 5.692/71, na tentativa de superar a concepção negativa atribuída à formação dos trabalhadores desde os primórdios da Educação Profissional no Brasil, carregada pelo estigma da desvalorização do trabalho manual, destinado inicialmente, segundo o pensamento vigente, aos escravos e, posteriormente, às classes menos favorecidas.
3 CARMO, Jefferson Carrielo do. Educação Profissional e o Estado Intervencionista: velhos problemas ou “novas” soluções? Disponível em: <http://www.revistas2.uepg.br/index.php/emancipacao/article/viewArticle/76> p.150.
4 Grifos nossos.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto n. 2.208, de 17 de abril de 1997. Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
BRASIL. Decreto n. 5.154, de 23 de julho de 2004. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
BRASIL. Decreto n. 5.478, de 24 de junho de 2005. Institui, no âmbito das instituições federais de educação tecnológica, o Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA.
BRASIL. Decreto n. 5.840, de 13 de julho de 2006. Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.
BRASIL. Lei 5.692/71, 11 de agosto de 1971. Lei de Diretrizes e Bases para o Ensino. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.
BRASIL. Lei n° 7.044, de 18 de outubro de 1982. Altera dispositivos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, referentes a profissionalização do ensino de 2º grau.
BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
BRASIL. Lei n° 11.741, de 16 de julho de 2008. Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.
IGLÉSIAS, Francisco. A Industrialização Brasileira. São Paulo: Brasiliense, 1985.
IGLÉSIAS, Francisco. A Revolução Industrial. São Paulo: Brasiliense, 1987.
OLIVEIRA, Carlos Roberto de. História do Trabalho. São Paulo: Ática, 1987.
PONTUAL, Marcos. Evolução do Treinamento Empresarial. In: BOOG, Gustavo Gruneberg (Coord). Manual de Treinamento e Desenvolvimento. São Paulo: McGraw Hill, 1980, p.1-12.
RIBEIRO, Maria Luísa Santos. História da Educação Brasileira: a organização escolar. São Paulo: Moraes, 1982.
ROSSI, Wagner Gonçalves. Capitalismo e Educação. São Paulo: Moraes, 1980.
SILVA, João Baptista Salles da. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: atividades na área de formação profissional. In: BOOG, Gustavo Gruneberg (Coord). Manual de Treinamento e Desenvolvimento. São Paulo: McGraw Hill, 1980, p.358-376.
SILVA, Uaci Edvaldo Matias da. O Senai. Brasília: SENAI/DN, 1999.
                                                                             
(Texto produzido por Sydney Lima Silva)

(Fim da sexta parte. Continua nos próximos episódios)

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